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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 26

O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá convocar a primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, assegurando a publicidade e ampla divulgação.

§ único

A primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade deverá ser realizada quinze dias após a publicação do edital de convocação em Diário Oficial.