Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções.