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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 28

O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros não residentes em Curitiba e Região Metropolitana para o exercício de suas funções.