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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 15

As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em primeira convocação serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ único

As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em segunda convocação serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.