Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em primeira convocação serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ único
As deliberações do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr em segunda convocação serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.