Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Poder Executivo do Estado do Paraná custeará as despesas dos Delegados eleitos nas Conferências Estaduais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas, para viabilizar a sua presença nas Conferências Nacionais.
§ único
A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados representantes da sociedade civil organizada.