Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes somente serão destituídos de seus mandatos por deliberação da maioria qualificada do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.