Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A representação da sociedade civil organizada será composta por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia geral a ser convocada para este fim específico, dentre as entidades da sociedade civil organizada, obrigatoriamente ligadas à proteção e defesa dos direitos dos refugiados, migrantes ou apátridas, estatutária ou por carta de princípios, no âmbito do Estado do Paraná.