Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 25
O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU adotar as providências necessárias para tanto. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)