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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 25

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – Seju adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 25

O Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU adotar as providências necessárias para tanto. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)