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Artigo 29, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 29

O Poder Executivo do Estado do Paraná custeará as despesas dos Delegados eleitos nas Conferências Estaduais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas, para viabilizar a sua presença nas Conferências Nacionais.

§ único

A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados representantes da sociedade civil organizada.