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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 20

Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:

I

providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II

elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III

exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.