Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Secretário-Geral do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr compete:
I
providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II
elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III
exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.