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Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 16

Todas as reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr serão públicas e abertas à manifestação dos participantes, mediante autorização do Presidente do Conselho.

§ único

Os participantes das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná – Cerma/Pr deverão inscrever-se junto ao Secretário-Geral para manifestar-se e aguardar a autorização do Presidente do Conselho, o qual deverá avaliar a oportunidade e conveniência do momento adequado para a manifestação.