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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015

Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.

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Art. 12

Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju.

Art. 12

Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)