Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju.
Art. 12
Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)