Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A representação do Poder Público será composta por:
I
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, da cidadania e dos direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho e da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte e do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII
um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, da tecnologia e do ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
um membro titular e um membro suplente, representantes da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta.