Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Secretário-Geral do Conselho será indicado pelo Presidente dentre os demais membros, obrigatoriamente.