Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 18465 de 27 de Abril de 2015
Criação do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Secretário Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - Seju, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal.
Art. 23
O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)