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Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de agosto de 2012.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF regulam-se por esta Lei e pelo regulamento de mercado. Parágrafo único. Ao regulamento do mercado, aprovado pelo conselho de administração da CEASA-DF, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se mercado de hortifrutigranjeiros o espaço físico destinado pela CEASA-DF para o exercício da atividade mercantil.

Parágrafo único

Compete à CEASA-DF definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados no mercado.

Art. 3º

Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:

I

pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;

II

pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.

Parágrafo único

A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.

Capítulo II

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4º

A utilização de espaço no mercado de hortifrutigranjeiros por pessoa jurídica é feita mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.

§ 1º

A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação. 2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.

§ 3º

É de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 4º

Se o vencedor da licitação for pessoa física, deve ser constituída pessoa jurídica para firmar o TPRU, no prazo e nas condições definidos no edital.

Art. 5º

Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:

I

empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;

II

pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.

Art. 6º

As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado.

Art. 7º

As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da CEASA-DF e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.

Art. 8º

A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I

término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;

II

desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

III

suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado;

IV

retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA-DF;

V

cassação do termo de permissão pela CEASA-DF ou por determinação judicial;

VI

cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.

§ 1º

A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA-DF, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.

§ 2º

A eventual indenização prevista no § 1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da permissão.

§ 3º

Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 9º

Extinta a permissão, o espaço deve ser licitado. Art.10. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo, realizada aos sábados.

§ 1º

O prazo da permissão de que trata este artigo é de cinco anos. 2º Parte dos espaços destinados ao varejo, definida no regulamento de mercado, é destinada a produtor rural individual ou a suas organizações, aplicando-se-lhes o disposto no art. 11.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 11

É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.

§ 1º

Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações são definidos no regulamento do mercado.

§ 2º

A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.

§ 3º

O prazo da autorização de que trata este artigo não pode ser superior a um ano.

§ 4º

A critério da CEASA-DF, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.

§ 5º

Para obterem a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA-DF, organizarem-se em:

I

associação;

II

cooperativa;

III

grupo, ainda que informalmente.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 12

Compete à CEASA-DF:

I

proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;

II

estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;

III

organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;

IV

supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V

cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a

o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;

b

o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI

aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;

VII

elaborar o regulamento do mercado;

VIII

zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.

Capítulo V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 13

O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA-DF.

Parágrafo único

O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo a atividades rurais.

Art. 14

A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA-DF.

Parágrafo único

O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente e revisto a cada cinco anos.

Art. 15

As despesas com energia elétrica, água, limpeza, conservação, segurança e vigilância da CEASA-DF são ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.

Parágrafo único

São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

Capítulo VI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 16

Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:

I

trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;

II

manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;

III

manter exposto o preço do produto;

IV

manter registro da procedência dos produtos comercializados;

V

manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

VI

respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;

VII

respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;

VIII

respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;

IX

colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

X

usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

XI

tratar com civilidade o cliente e o público em geral;

XII

acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;

XIII

apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;

XIV

manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;

XV

pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;

XVI

recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;

XVII

manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 17

Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:

I

descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II

colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;

III

vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;

IV

vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

V

fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;

VI

fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII

usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

VIII

lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX

utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;

X

desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI

portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII

praticar jogos de azar no recinto do mercado;

XIII

exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;

XIV

deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;

XV

deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;

XVI

deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.

Capítulo VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18

A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA-DF com base no regulamento do mercado.

Capítulo VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 19

Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:

I

de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;

II

das disposições fixadas no regulamento do mercado;

III

das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso. Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.

Art. 20

Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 21

As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela CEASA-DF em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.

Art. 22

As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:

I

advertência, por escrito;

II

multa;

III

suspensão da atividade;

IV

apreensão do produto ou do equipamento;

V

cassação da permissão ou da autorização.

Parágrafo único

A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:

I

reparar o dano;

II

sanar a irregularidade constatada.

Art. 23

A advertência é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário cuja infração a qualquer dispositivo constante desta Lei não importe sanção mais grave.

Art. 24

A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.

§ 1º

A multa é aplicada:

I

em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;

II

em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.

§ 2º

A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.

Art. 25

A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.

Art. 26

A apreensão de produto ou de equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.

Parágrafo único

O produto ou o equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.

Art. 27

A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:

I

ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;

II

no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou da autorização.

Parágrafo único

A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA-DF.

Art. 28

As sanções são aplicadas pelo presidente da CEASA-DF ou por quem ele delegar.

Art. 29

Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de quinze dias. Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido pelo presidente da CEASA-DF, vedada a delegação de competência.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

É vedado o comércio ambulante no interior do mercado.

Art. 31

Fica assegurada a emissão de TPRU e o enquadramento nas disposições desta Lei aos atuais ocupantes que comprovem: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

I

atuação com habitualidade no mercado da CEASA-DF; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

II

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

IV

inexistência de débito junto à CEASA-DF. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012) § 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012) § 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA-DF deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o § 1º. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012) §3º O ocupante que não se enquadrar nas disposições desta Lei perde o direito ao espaço ocupado ao término da vigência do TPRU de que é portador. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

Art. 32

Os espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de permissão ou autorização de uso.

Art. 33

Pode a CEASA-DF deferir solicitações de permuta de designações, bem como remanejamento dentro do mercado em que os pleiteantes possuam designação, de acordo com o interesse público.

Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012