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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 11

É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.

§ 1º

Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações são definidos no regulamento do mercado.

§ 2º

A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.

§ 3º

O prazo da autorização de que trata este artigo não pode ser superior a um ano.

§ 4º

A critério da CEASA-DF, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.

§ 5º

Para obterem a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA-DF, organizarem-se em:

I

associação;

II

cooperativa;

III

grupo, ainda que informalmente.