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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 16

Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:

I

trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;

II

manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;

III

manter exposto o preço do produto;

IV

manter registro da procedência dos produtos comercializados;

V

manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

VI

respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;

VII

respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;

VIII

respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;

IX

colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

X

usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

XI

tratar com civilidade o cliente e o público em geral;

XII

acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;

XIII

apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;

XIV

manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;

XV

pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;

XVI

recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;

XVII

manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.