Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA-DF com base no regulamento do mercado.