Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:
I
pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;
II
pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.
Parágrafo único
A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.