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Artigo 12, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 12

Compete à CEASA-DF:

I

proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;

II

estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;

III

organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;

IV

supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V

cobrar, acompanhar e fiscalizar:

a

o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;

b

o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI

aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;

VII

elaborar o regulamento do mercado;

VIII

zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.