Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É admitida a autorização remunerada de uso a produtor rural individual ou a suas organizações para atuarem no mercado de varejo ou de atacado.
§ 1º
Os elementos para qualificação de produtor rural individual ou de suas organizações são definidos no regulamento do mercado.
§ 2º
A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.
§ 3º
O prazo da autorização de que trata este artigo não pode ser superior a um ano.
§ 4º
A critério da CEASA-DF, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
§ 5º
Para obterem a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA-DF, organizarem-se em:
I
associação;
II
cooperativa;
III
grupo, ainda que informalmente.