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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 9º

Extinta a permissão, o espaço deve ser licitado. Art.10. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo, realizada aos sábados.

§ 1º

O prazo da permissão de que trata este artigo é de cinco anos. 2º Parte dos espaços destinados ao varejo, definida no regulamento de mercado, é destinada a produtor rural individual ou a suas organizações, aplicando-se-lhes o disposto no art. 11.