Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:
I
de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II
das disposições fixadas no regulamento do mercado;
III
das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso. Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.