Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.