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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 25

A suspensão da atividade não pode ser superior a dez dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.