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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 5º

Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:

I

empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;

II

pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.