Artigo 17, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:
I
descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II
colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
III
vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IV
vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V
fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI
fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII
usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII
lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX
utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;
X
desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI
portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII
praticar jogos de azar no recinto do mercado;
XIII
exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;
XIV
deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;
XV
deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;
XVI
deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.