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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 15

As despesas com energia elétrica, água, limpeza, conservação, segurança e vigilância da CEASA-DF são ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.

Parágrafo único

São da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.