Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se mercado de hortifrutigranjeiros o espaço físico destinado pela CEASA-DF para o exercício da atividade mercantil.
Parágrafo único
Compete à CEASA-DF definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados no mercado.