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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 24

A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.

§ 1º

A multa é aplicada:

I

em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;

II

em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.

§ 2º

A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.