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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 21

As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela CEASA-DF em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.