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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 31

Fica assegurada a emissão de TPRU e o enquadramento nas disposições desta Lei aos atuais ocupantes que comprovem: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

I

atuação com habitualidade no mercado da CEASA-DF; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

II

regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

III

inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)

IV

inexistência de débito junto à CEASA-DF. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012) § 1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012) § 2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA-DF deve abrir prazo de sessenta dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o § 1º. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012) §3º O ocupante que não se enquadrar nas disposições desta Lei perde o direito ao espaço ocupado ao término da vigência do TPRU de que é portador. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 199484 de 31/08/2012)