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Artigo 22, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 22

As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:

I

advertência, por escrito;

II

multa;

III

suspensão da atividade;

IV

apreensão do produto ou do equipamento;

V

cassação da permissão ou da autorização.

Parágrafo único

A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:

I

reparar o dano;

II

sanar a irregularidade constatada.