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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 13

O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA-DF.

Parágrafo único

O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo a atividades rurais.