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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 3º

Podem comercializar no mercado de hortifrutigranjeiros:

I

pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;

II

pessoas físicas que sejam produtores rurais individuais, mediante autorização remunerada de uso.

Parágrafo único

A CEASA-DF pode admitir o sistema de vendas na modalidade varejo no âmbito do mercado em dias, áreas e locais predeterminados.