Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:
I
ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;
II
no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou da autorização.
Parágrafo único
A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA-DF.