Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à CEASA-DF:
I
proceder à organização do mercado de hortifrutigranjeiros, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;
II
estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;
III
organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;
IV
supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V
cobrar, acompanhar e fiscalizar:
a
o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;
b
o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VI
aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII
elaborar o regulamento do mercado;
VIII
zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.