Artigo 22, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I
advertência, por escrito;
II
multa;
III
suspensão da atividade;
IV
apreensão do produto ou do equipamento;
V
cassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo único
A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I
reparar o dano;
II
sanar a irregularidade constatada.