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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 8º

A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:

I

término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;

II

desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;

III

suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA-DF, na forma do regulamento de mercado;

IV

retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA-DF;

V

cassação do termo de permissão pela CEASA-DF ou por determinação judicial;

VI

cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.

§ 1º

A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA-DF, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.

§ 2º

A eventual indenização prevista no § 1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da permissão.

§ 3º

Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.