Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A utilização de espaço no mercado de hortifrutigranjeiros por pessoa jurídica é feita mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.
§ 1º
A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação. 2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§ 3º
É de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º
Se o vencedor da licitação for pessoa física, deve ser constituída pessoa jurídica para firmar o TPRU, no prazo e nas condições definidos no edital.