Artigo 16, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Além do disposto no regulamento do mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:
I
trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
II
manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
III
manter exposto o preço do produto;
IV
manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V
manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
VI
respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;
VII
respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;
VIII
respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA-DF;
IX
colaborar com a fiscalização da CEASA-DF e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
X
usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XI
tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XII
acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;
XIII
apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA-DF;
XIV
manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA-DF;
XV
pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;
XVI
recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;
XVII
manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.