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Artigo 17, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 17

Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento do mercado, ao permissionário e ao autorizatário é proibido:

I

descarregar mercadoria fora do horário permitido;

II

colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;

III

vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;

IV

vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

V

fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;

VI

fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA-DF para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;

VII

usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

VIII

lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA-DF e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;

IX

utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;

X

desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

XI

portar arma, qualquer que seja a espécie;

XII

praticar jogos de azar no recinto do mercado;

XIII

exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;

XIV

deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;

XV

deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;

XVI

deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento do mercado, no TPRU ou na autorização.