Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA-DF.
Parágrafo único
O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente e revisto a cada cinco anos.