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Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.

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Art. 19

Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:

I

de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;

II

das disposições fixadas no regulamento do mercado;

III

das cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso. Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de um ano, contado da data de sua ocorrência.