Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º:
I
empregado ou servidor que preste serviços à CEASA-DF;
II
pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.