Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4900 de 16 de Agosto de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de hortifrutigranjeiros geridos pela Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma da Tabela de Tarifas da CEASA-DF, correspondente à totalidade da área ocupada.
§ 1º
A multa é aplicada:
I
em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;
II
em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.
§ 2º
A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.