Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei :CAPÍTULO I DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DEMUNICÍPIOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1990.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município preservarão a continuidade e a unidade histórico - cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual e dependerão, sempre de consulta prévia à população diretamente interessada da zona, área, território ou distrito a ser emancipado.
Preserva-se a continuidade do ambiente urbano com a permanência dos fatores que possibilitam o desenvolvimento sócio-econômico de uma determinada comunidade, respeitando-se suas tradições e valores culturais.
Preserva-se a continuidade, do ambiente urbano com a permanência dos fatores que permitiriam e ainda permitem o desenvolvimento geo-econômico e a expansão das edificações de um modo geral e, especialmente, as habitacionais, comerciais e industriais de uma determinada comunidade.
O procedimento de criação de municípios terá início mediante representação dirigida a Assembléia Legislativa subscrita por, no mínimo, quatro por cento dos eleitores residentes ou domiciliados na área a ser emancipados identificados pela zona seção e número do Título de eleitor, dispensado o reconhecimento de firma.
- Quando a área interessada na emancipação abranger dois ou mais distritos, ou áreas de dois ou mais municípios, o percentual referido no caput deste artigo será considerado em relação a cada distrito ou área.
Nenhum município será criado sem verificação de existência, na respectiva área, dos seguintes requisitos:
população estimada igual ou superior `a população do município de menor número de habitantes do Estado;
arrecadação, no último exercício, de 05 (cinco) milésimos por cento da arrecadação estadual de impostos;
plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, sem manifestação a que se tenham apresentados pelo menos 50%(cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.
O requisito do inciso I será verificado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pelos dados oficiais do Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro – CIDE, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação. (Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70/90)
Quando a área a ser emancipadas constar de dois ou mais distritos, o requisito de inciso III o será exigido, separadamente, por distrito, o envolvido na emancipação.
Além dos requisitos fixados no artigo anterior, são ainda condições para que um território se constitua em município.
dispor a futura sede municipal de edifícios adequados para a instalação dos órgãos necessários ao funcionamento dos serviços públicos ;
centro urbano já constituído com número de imóveis habitacionais superior a 400 (quatrocentas) unidades;
O Município a ser criado terá de manter divisas com pelo menos dois Municípios, incluindo o de origem, ficando dispensadas desta exigência as áreas que, por sua conformação geográfica de cabos e penínsulas, não as possam manter. (Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/90)
Os requisitos a que se referem os incisos II,III, IV e V serão apurados pela comissão competente da Assembléia Legislativa.
Atendidas as exigências e requisitos dos artigos 3º e 4º , a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta aos eleitores da área a ser elevada à categoria de município, mediante Projeto de Resolução oriundo da comissão competente.
Não será permitida a criação de município, desde que essa medida importante, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos estabelecidos no art. 3º - desta lei
A criação de que trata o art. 1º pode também resultar da fusão de distritos, zonas ou áreas territoriais pertencentes a um ou mais de um município.
A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelo Tribunal regional e eleitoral, respeitado os seguintes requisitos:
cédula oficial de que constarão as palavras "sim" e "não" indicando, respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do mundo.
- são considerados eleitores inscritos na área a ser desmembrada ou emancipada os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquelas a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
O Projeto de Lei de criação de município não poderá ser elaborado, nem votado, seis meses antes, ou seis meses depois das eleições municipais de prefeito e vereadores.
- As consultas plebiscitarias não poderão realizar-se no ano de eleições gerais de Prefeitos e vereadores. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 70/90)
Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de municípios.
dar-se-á preferência, para a delimitação, às linha naturais, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
- a descrição sistemática dos limites municipais observará os seguintes procedimentos:
os limites de cada município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógios e a partir do ponto mais ocidental de relógio de confrontação ao Norte;
O Estado fica obrigado a prestar, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos municípios que forem criados, assistência técnica e financeira, sendo esta em investimentos para serviços e obras de sua responsabilidade.
Capítulo II
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
A instalação do município far-se-á por ocasião da posse do prefeito, Vice-Prefeito inicialmente, e vereadores.
O novo município reger-se-á, inicialmente pelas leis e pelos atos regulamentares do município de origem, cujo prefeito continuará administrando o novo município até a posse do que for eleito.
durante o período compreendido entre a vigência da lei que criou o município e a sua instalação, a contabilidade de sua receita e de sua despesa será realizada, em separado, pelos órgãos competentes do município ou municípios de que se desmembrou;
No prazo de 10 (dez) dias após a instalação do município, o Prefeito encarregado de sua administração deverá enviar àquele os livros da escrituração, documentos e papéis, bem como a competente prestação de contas devidamente formalizada; copias de todo o expediente referido deverá ser remetida também ao órgão estadual competente para os fins de controle externo.
o ato de instalação do município será presidido pelo juiz de Direito da Comarca correspondente ao juízo da zona Eleitoral responsável pela eleição do prefeito e vereadores que tomará compromisso e dará posse aos vereadores, declarado em seguida, a instalação da câmara Municipal.
constituída da Mesa Diretora, de acordo com o inciso anterior, o Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, quando se considerará instalado o município
no prazo de 120 (cento e vinte) dias o Projeto de Lei de quadro de pessoal com a respectiva numeração e quantitativos.
Os municípios emancipados a partir de 1990, cujas eleições municipais foram realizadas em 1992, bem como os que vierem a emancipar-se, aproveitarão os funcionários em exercício nos municípios de origem, atendida a legal proporcionalidade das perdas financeiras destes últimos, assegurados os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados.
- Fica vedada a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Pessoal dos municípios recem-criados até o completo aproveitamento prescrito no caput deste artigo. (Artigo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 78/90)
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
O novo município indenizará o de origem, estabelecida a cota-parte das dívidas vencíveis após a sua instalação, desde que contratados para execução de obras serviços que tenham as beneficiado ambos os territórios e observadas as normas legais pertinentes aos empréstimos públicos ou operações de crédito.
a cota-parte da indenização que será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios de arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do município de origem;
o cálculo referido no inicio anterior deverá ser concluído no prazo máximo de 09 (nove) meses a contar da data da instalação do município e merecerá parecer do órgão de controle externo competente, dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
fixa a responsabilidade financeira, o novo município consignará, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para os ressarcimentos devidos mediante prestações mensais, iguais sucessivas, podendo ser reajustada na forma da legislação em vigor.
Os bens imóveis municipais situados no território desmembrado além dos veículos, equipamentos e maquinarias ali alocados quando da realização do plebiscito passarão à propriedade do novo município, na data de sua criação, independentemente de indenização.
As pendências intermunicipais sobre demarcação de limites poderão ser objeto de convênios de arbitragem, cujos laudos deverão ser aprovado por lei dos municípios interessados e homologados por lei estadual.
Capítulo IV
DA INCORPORAÇÃO DE TERRITÓRIOA MUNICÍPIO
O desmembramento e transferência de áreas, território ou distrito de um para outro município, além da consulta plebiscitária prevista nesta lei, dependerá sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas através de Resolução aprovada no mínimo, por maioria absoluta.
Um município poderá incorporar-se a outro, desde que a população interessada manifeste-se mediante plebiscito após aprovação das respectivas Câmaras Municipais, por maioria absoluta.
Capítulo V
DA FUSÃO DOS MUNICÍPIOS
No caso de fusão de dois ou mais municípios para a constituição de outro e conseqüente extinção dos que lhe deram origem, o plebiscito será precedido de Resolução das respectivas Câmaras, votadas por maioria absoluta.
- No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua, concordância com a fusão e a sede de novo município. DISPOSIÇÕES FINAIS
Diplomados os eleitos, o Tribunal Regional eleitoral da Circunscrição comunicará ao Intituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao Tribunal de Contas da União ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Estadual de Fazenda para fins de inclusão do novo município nas cotas do PPM e na repartição de Tributos Federais Estaduais.
- As cotas de responsabilidade do Estado deverão ser pagas a partir do mês da instalação do novo município
Os vereadores eleitos para a primeira legislatura elaborarão, no prazo de seis meses, a Lei Orgânica do município, observado o disposto no art. 29 da Constituição do Brasil
A Câmara Municipal do novo município fixará, assim que empossada a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigorar até o final da legislatura, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,III e 153 §2º - I da Constituição do Brasil.
A lei estadual que aprova a incorporação ou a fusão de municípios somente produzirá seus efeitos após a extinção dos mandatos que estejam sendo cumpridos, aplicando-se, no que couber o disposto na presente Lei Complementar.
Iniciado o processo de emancipação de uma área territorial, ou de seu desmembramento e incorporação a outro município, nenhum distrito ou subdistrito poderá ser criado, desmembrado, fundido ou extinto, nas áreas territoriais em questão.
A lei municipal que criar, desmembrar, extinguir, anexar ou fundir distritos será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Até que sejam discutidos, votados ou arquivos os projetos oriundos de processos de emancipação em curso na Assembléia distrito poderá ser criado, desmembrado, fundido ou extinto nas áreas ali mencionadas. (Artigo com nova redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 70/90)
Os processos em curso na Assembléia Legislativa sobre criação incorporação, fusão e desmembramento de município, cujas exigências em razão da legislação anterior, estejam sendo cumpridas serão colocados na Ordem do Dia, tão ligo a Comissão competente elabore o respectivo Projeto de Resolução para consulta plebiscitaria.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MOREIRA FRANCO Projeto de Lei