Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum município será criado sem verificação de existência, na respectiva área, dos seguintes requisitos:
I
população estimada igual ou superior `a população do município de menor número de habitantes do Estado;
II
arrecadação, no último exercício, de 05 (cinco) milésimos por cento da arrecadação estadual de impostos;
III
plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem comparecido às urnas, sem manifestação a que se tenham apresentados pelo menos 50%(cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.
§ 1º
O requisito do inciso I será verificado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou pelos dados oficiais do Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro – CIDE, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação. (Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70/90)
§ 2º
O requisito do inciso II será verificado pelo Órgão Fazendário do Estado.
§ 3º
O requisito do inciso III será instaurado e processado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º
Quando a área a ser emancipadas constar de dois ou mais distritos, o requisito de inciso III o será exigido, separadamente, por distrito, o envolvido na emancipação.