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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 9º

O Projeto de Lei de criação de município não poderá ser elaborado, nem votado, seis meses antes, ou seis meses depois das eleições municipais de prefeito e vereadores.

Parágrafo único

- As consultas plebiscitarias não poderão realizar-se no ano de eleições gerais de Prefeitos e vereadores. (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 70/90)

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990