Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
O desmembramento e transferência de áreas, território ou distrito de um para outro município, além da consulta plebiscitária prevista nesta lei, dependerá sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas através de Resolução aprovada no mínimo, por maioria absoluta.
Art. 23
Um município poderá incorporar-se a outro, desde que a população interessada manifeste-se mediante plebiscito após aprovação das respectivas Câmaras Municipais, por maioria absoluta.