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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 29

A lei estadual que aprova a incorporação ou a fusão de municípios somente produzirá seus efeitos após a extinção dos mandatos que estejam sendo cumpridos, aplicando-se, no que couber o disposto na presente Lei Complementar.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990