Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 29
A lei estadual que aprova a incorporação ou a fusão de municípios somente produzirá seus efeitos após a extinção dos mandatos que estejam sendo cumpridos, aplicando-se, no que couber o disposto na presente Lei Complementar.